Regime de Bens

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O regime de bens define como acontece a comunicação do patrimônio de um casal, após a união. No começo de um relacionamento, seja ele o casamento ou a união estável, o sentimento é bonito e intenso. As pessoas nem se preocupam com questões patrimoniais, como o regime de bens. Porém, quando a relação acaba começa a briga referente ao patrimônio adquirido. Por isso, é importante que o assunto, regime de bens, seja conversado e debatido entre o casal, pois é o regime de bens escolhido que norteará a vida patrimonial de ambos, assim como uma eventual separação ou sucessão hereditária.

Os regimes mais comuns são: separação de bens, comunhão parcial e comunhão universal de bens.

Regime de Comunhão Parcial de Bens: neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, isto é, com o produto do trabalho, são comunicáveis, ou seja, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.

Regime de Comunhão Universal de Bens: neste regime, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou dos conviventes e suas dívidas. E assim, os nubentes ou companheiros deixam de ter patrimônios particulares e passam a ser meeiros de um patrimônio comum.

Regime da Separação de Bens: neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os nubentes ou conviventes permanecerão sempre de propriedade individual de cada um, incomunicáveis.

Além destes, existem o regime de separação obrigatória de bens, o de participação final nos aquestos e o regime misto.

Não há casamento ou união estável sem regime de bens. Sendo assim, em não se fazendo pacto antenupcial ou contrato escrito estabelecendo regime de bens, aplica-se o determinado em lei, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens.

A escolha do regime de bens impactará diretamente não só no patrimônio construído como também em caso de divórcio e sucessão hereditária. Assim, a consulta de um advogado poderá auxiliar e orientar na escolha de um regime de bens mais adequado ao caso dos noivos.

Fabíola Ott Saboia e Cristine Saboia Ruschel

ottadvocacia@gmail.com

Publicado em 10/2/23

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