– É a negociação feita diretamente entre a empresa e o empregado e homologada pelo juiz.
– Não há uma longa discussão sobre os direitos trabalhistas, pois as partes definem antecipadamente os valores, forma, prazo de pagamento etc.
– O acordo extrajudicial foi incluído pela Reforma Trabalhista (Artigos 855-B a 855-E, da CLT).
Quais são os requisitos?
– Comum acordo entre empregador e funcionário.
– Cada parte ter advogado próprio (não pode ser o mesmo advogado para os dois).
– Apresentação do acordo em petição conjunta dos advogados.
Como fazer
– Os advogados de cada parte (empregado e empregador) farão uma petição conjunta com os termos do acordo e encaminharão para apreciação do juiz.
– O juiz irá analisar o acordo proposto e homologará ou não.
– Se identificar algum tipo de fraude o juiz não irá homologar o acordo e ele não terá nenhum efeito.
Importante
O acordo extrajudicial deve ser utilizado com cautelas, não devendo ser instrumento para reduzir os direitos do funcionário.
A proibição de que o empregado e o empregador tenham o mesmo advogado é justamente para evitar fraudes.
Geralmente o acordo extrajudicial prevê a quitação total do contrato de trabalho mantido entre as partes, o que significa que após homologado o funcionário não poderá reclamar mais nenhum direito. Se realizado de forma correta será benéfico para as duas partes.
Assim, fique atento aos seus direitos e sempre convém consultar um advogado especialista na área.
Fabíola Ott Saboia e Cristine Saboia Ruschel
ottadvocacia@gmail.com
Publicado em 12/5/23