No Brasil, em janeiro de 2024, foi sancionada a Lei 14.811, incluindo o bullying e o cyberbullying no Código Penal. Trata-se da prática de atos violentos, intencionais e repetitivos (físicos ou psicológicos) contra uma pessoa indefesa, visando intimidar, humilhar ou tiranizar, causando danos emocionais. Este é um tema que precisa ser debatido com mais profundidade dentro das instituições de ensino e no contexto familiar, considerando a triste realidade que atinge a juventude brasileira.
Todas as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes são relevantes, principalmente nos estabelecimentos educacionais, onde a meta deve ser a Educação no mais amplo significado da palavra.
De acordo com a Lei, a pena dobra caso o autor do crime seja líder, coordenador, administrador ou responsável por grupos ou comunidade virtual.
A inclusão do bullying e do cyberbullying no Código Penal deve ser compreendida como um avanço no combate a este tipo de crime, que pode gerar danos morais e psicológicos sérios nas vítimas. Entretanto, mais importante do que a ferramenta da punição para os agressores é o diálogo na sociedade, aprofundando o tema.
Agressões são crimes, sejam elas físicas ou verbais, mas, antes disso, são falhas de caráter que podem contagiar e, consequentemente, se expandir num círculo vicioso.
O processo de combate a esta prática criminosa ainda é tratado de forma superficial em muitas instituições de ensino e nas famílias. Que a compreensão da gravidade deste tipo de agressão seja coletiva, promovendo ações efetivas para resolver este problema social tão danoso.


