O ano letivo de 2024 está iniciando, e com ele a Lei 14.811, sancionada em janeiro deste ano, que incluiu o bullying e o cyberbullying no Código Penal. Cabe ressaltar que a comunidade escolar precisa debater o tema para que não seja preciso acionar a Lei.
Na legislação brasileira, não havia uma definição para o termo bullying, o que tornava mais difícil argumentar juridicamente, conforme esclarecimento em reportagem nesta edição da Gazeta Centro-Sul.
Infelizmente, há expressivo número de pessoas que não reconhecem o bullying como violência, o que relativiza. Sendo assim, inseri-lo no Código Penal torna-se relevante para o combate.
Todas as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes são relevantes, principalmente nos estabelecimentos educacionais, onde a meta deve ser a Educação no mais amplo significado da palavra.
De acordo com a nova lei, a pena dobra caso o autor do crime seja líder, coordenador, administrador ou responsável por grupos ou comunidade virtual, conforme consta na reportagem.
A inclusão do bullying e do cyberbullying no Código Penal deve ser compreendida como um avanço no combate a este tipo de crime, que pode gerar danos morais e psicológicos sérios nas vítimas. Entretanto, mais importante do que a ferramenta da punição para os agressores é o diálogo na comunidade escolar e na família, aprofundando o tema.
Toda agressão, seja ela física ou verbal, é um crime. Mas, antes disso, é uma falha de caráter que pode contagiar e, consequentemente, se expandir num círculo vicioso.
Que a nova lei sirva de reflexão nas escolas e nas famílias sobre tema tão relevante. E que a compreensão da gravidade do bullying seja coletiva, promovendo empatia nas pessoas desde a infância.
Publicado em 23/2/24