No início da tarde do domingo, 18, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu um homem que transportava agrotóxicos uruguaios. A ação ocorreu na BR-290, próximo ao posto da PRF em Eldorado do Sul.
Segundo a Polícia, durante fiscalização de trânsito, foi abordado um Civic, que transitava com visível excesso de peso. Ao inspecionar o veículo, os policiais rodoviários federais localizaram diversos galões e pacotes de defensivos agrícolas, todos de fabricação uruguaia, que estavam sobre os bancos do automóvel e no porta-malas, na quantidade
aproximada de 400 quilos.
O motorista, de 33 anos, natural de Bagé, foi preso pelo crime de contrabando e conduzido, juntamente com a mercadoria apreendida, para a Polícia Federal em Porto Alegre.
Calúnia, Difamação e Injúria – Saiba a diferença desses crimes
Na era das fake news, é importante saber a diferença entre os chamados crimes contra a honra
O Brasil tem 152 milhões de cidadãos usuários da internet, segundo a pesquisa TIC Domicílios 2020, o que corresponde a 81% dos brasileiros com 10 anos ou mais. Com tanta gente conectada e em plena era da desinformação e das fakes news, não é raro ver algum post nas redes sociais espalhando mentiras sobre pessoas, celebridades e pessoas públicas.
O que muita gente não sabe é que os chamados “crimes contra a honra” têm diferenças. Calúnia, difamação e injúria, segundo o Código Penal, não são a mesma coisa.
“Ofender a honra de alguém causa diversos prejuízos para a vítima, dependendo do tipo, pode destruir uma família, casamento, fazer a pessoa perder um emprego etc. Por isso, é importante que haja punição quando ocorre. Além disso, é preciso diferenciar cada crime para que as medidas cabíveis sejam tomadas a fim de restaurar a honra daquele que foi ofendido”, afirma a coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Patrícia Aparecida Trindade Vargas.
A seguir, o especialista comenta as diferenças entre os crimes.
Calúnia
É tipificada pelo artigo 138 do Código Penal, e significa “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Ou seja, sair por aí dizendo que uma pessoa cometeu um crime que não ocorreu, como o roubo de uma joia, por exemplo, mesmo sabendo que não foi aquela pessoa quem roubou o objeto, ou que tal objeto não foi roubado.
Quem ouvir e sair por aí espalhando a história para outras pessoas também pode responder pelo crime, que tem pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa. Incorre em crime quem caluniar, inclusive, pessoas já falecidas, caso os parentes vivos resolvam processar o caluniador e for comprovada a mentira. Para esse tipo de crime, a punição pode ser extinta nos casos em que o caluniador volte atrás, e se retrate de forma clara.
Difamação
Está tipificada pelo artigo 139 do Código Penal e significa “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Em outras palavras, se enquadra no crime quem, por exemplo, espalha boatos de que determinada pessoa está sendo infiel com seu cônjuge; quem afirma que fulano “não paga suas contas”, ou diz que alguém “vive bêbado”, tirando a boa fama ou crédito da pessoa difamada.
Para que ocorra a difamação, o boato espalhado não pode ser caracterizado como crime. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, e multa. Assim como ocorre com a calúnia, a punição da difamação pode ser extinta nos casos em que o caluniador volte atrás, e se retrate de forma clara.
Injúria
Está tipificada no artigo 140 do Código Penal, “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
O crime nada mais é do que xingar alguém, ofendendo de forma subjetiva sua dignidade e decoro. Ou seja, qualquer opinião pessoal que ofenda a dignidade de outra pessoa pode ser caracterizada como injúria, como por exemplo chamar um indivíduo de “burro”, “ladrão”, “imbecil”, entre outros. A pena para o crime é a detenção, de um a seis meses, ou multa. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou tal xingamento em uma discussão, ou ainda caso tenha respondido o xingamento com outro xingamento, o que caracteriza “retorsão imediata da injúria”.
O crime tem alguns agravantes: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, como um tapa no rosto no momento da discussão ou do crime, a pena aumenta para a detenção, de três meses a um ano, e multa; além da pena correspondente à violência. Se o xingamento for embasado em preconceitos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena também é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Como buscar reparação
Quem sofrer um crime contra a honra pode e deve procurar a Justiça. “Nos casos de calúnia, injúria ou difamação, o processo judicial começa quando o ofendido noticia o crime a uma autoridade policial, ou seja, a partir da queixa ou boletim de ocorrência em uma delegacia, ou por meio do seu advogado. A partir daí inicia-se o ajuizamento de uma ação de natureza criminal”.
A coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Patrícia Aparecida Trindade Vargas, lembra ainda que, no decorrer do processo, a vítima deverá anexar provas do crime. Em casos de crimes na internet, valem prints de conversas e gravações, além de apresentar testemunhas que tenham presenciado o fato.
Foto: Divulgação/PRF
Publicado em 23/9/22